Goiânia, Sábado, 03 de outubro de 2026
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Cidades, Goiás, Goiânia

Laticínios goiano é condenado a indenizar consumidora que achou resto de barata em bebida láctea

Decisão do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia fixou R$ 3 mil por danos morais e devolução de R$ 11,98; empresa alegou que inseto teria entrado após a abertura da embalagem

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Laticínios goiano é condenado a indenizar consumidora que achou resto de barata em bebida láctea

Uma empresa goiana de laticínios foi condenada pela Justiça a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora que encontrou material semelhante a restos de barata dentro de uma caixa de bebida láctea. A sentença também determinou a devolução de R$ 11,98 referente ao produto. A decisão é do juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, e foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em 30 de setembro.


Segundo o relato apresentado ao processo, a cliente comprou duas caixas da bebida em 7 de janeiro de 2026. Ao abrir uma delas para servir o líquido em um copo, percebeu a presença do objeto estranho. Ela afirmou que o produto ainda estava dentro do prazo de validade e pediu reparação por danos materiais e morais.


Na defesa, a fabricante argumentou que as fotografias apresentadas não comprovavam falha no produto, pois foram feitas após a abertura da embalagem, o que impediria identificar a origem do material. A empresa sustentou ainda que o inseto estava inteiro, condição que indicaria entrada recente, depois do rompimento do lacre, e negou defeito de fabricação. Outro ponto levantado foi a ausência de ingestão da bebida, que, para a fabricante, configuraria apenas aborrecimento cotidiano, sem justificar indenização.


Ao analisar as imagens anexadas ao processo, o magistrado considerou demonstrada a presença de corpo estranho dentro da embalagem. Na avaliação dele, a situação causou repulsa e frustrou a expectativa de segurança da consumidora em relação ao alimento.


A fundamentação levou em conta o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual fabricantes respondem por danos decorrentes de defeitos na produção, manipulação ou embalagem, independentemente de comprovação de culpa. A sentença também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 45 dos Juizados Especiais de Goiás, que reconhecem que a presença de corpo estranho em alimento pode justificar reparação mesmo sem ingestão, diante do risco à saúde e à integridade física do consumidor. Assim, o fato de a cliente não ter bebido o conteúdo não afastou a condenação.

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